Dezembro chegou, e com ele a expectativa de descanso e festas de fim de ano. Mas, na hora de planejar as folgas, você sabe diferenciar férias coletivas de recesso? Apesar de ambos proporcionarem um tempo longe do trabalho, existem diferenças importantes entre esses dois períodos.
Férias Coletivas: Um Direito com Regras Definidas
As férias coletivas são um direito do trabalhador previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Elas devem ser concedidas pela empresa a todos os funcionários ou a setores específicos, e alguns requisitos precisam ser seguidos:
Duração mínima: As férias coletivas devem ter, no mínimo, 10 dias corridos.
Comunicação prévia: A empresa precisa comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com 15 dias de antecedência, as datas de início e fim das férias, informando os setores abrangidos.
Aviso aos funcionários: A empresa também deve avisar os funcionários e o sindicato da categoria com 15 dias de antecedência, afixando avisos nos locais de trabalho e utilizando outros meios de comunicação, como e-mail ou intranet.
Contabilização dos dias: Os dias de férias coletivas são descontados do período de férias individuais a que o trabalhador tem direito.
Recesso: Um Benefício da Empresa
O recesso, por outro lado, não está previsto em lei e é uma liberalidade da empresa. Ele é geralmente concedido em datas comemorativas, como Natal e Ano Novo, e não precisa seguir as regras das férias coletivas.
É importante destacar que o recesso não pode ser descontado das férias individuais do trabalhador, nem do seu salário, e também não gera banco de horas negativo.
Fique Atento!
É fundamental que você esteja ciente se a folga de fim de ano será considerada férias coletivas ou recesso, pois isso impacta diretamente seus direitos e o planejamento das suas férias individuais.
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